sexta-feira, 15 de julho de 2016

Seu Patrão vem pagando o seu salário com atraso? Saiba o que fazer



O dia do pagamento é o dia mais esperado do mês. Pois é quando você vai poder pagar suas despesas, fazer mercado, comprar presentes, usufruir do lazer com a sua família.. enfim.. Você trabalhou o mês inteiro e nada mais justo é que seu pagamento seja feito em dia.

Mas e quando você está contando com aquele dinheiro e no dia do pagamento a única coisa que você recebe é uma desculpa do patrão? 

Ok, a gente sabe que imprevistos acontecem, mas o fato é que ninguém trabalha porque gosta, mas sim porque precisa, e a empresa não pode transferir para o trabalhador esse prejuízo.  Para deixar mais claro, vou responder algumas dúvidas sobre o pagamento do salário: 

Qual o prazo para o pagamento ser feito?
De acordo com as leis trabalhistas brasileiras, a data limite para o pagamento do salário é até o 5º dia útil do mês seguinte, que não deve ser confundido com o dia 5 de  cada mês. Pode acontecer do 5º dia útil cair no dia 5, mas geralmente ele cai nos dias 6 ou 7, dependendo do calendário de feriados da sua cidade. Se o 5º dia útil for um feriado local, o pagamento deve ser antecipado. Ah, e o sábado também conta como dia útil.

Empregados Domésticos também devem receber neste prazo?
A regra do 5º dia útil não se aplica para empregados domésticos. Para essa categoria de trabalhadores, a lei prevê que o prazo limite de pagamento é até o dia 07 do mês seguinte ao trabalhado. O que no final acaba dando quase a mesma coisa.

Se o meu pagamento for semanal ou quinzenal, qual o prazo limite?
A CLT não faz previsão dessas situações, então se entende que o pagamento do salário semanal ou quinzenal também deve ser feito até o 5º dia útil após o vencimento da data acordada.

Se a empresa em que trabalho estiver passando por dificuldades financeiras, ela pode justificar o atraso do meu salário por isso?
Não! Existe uma coisa chamada “risco do empreendimento” e o empregador não pode transferir esse risco para o trabalhador, portanto, ainda que a empresa esteja em crise financeira ela não pode atrasar o seu salário.

Se o meu pagamento atrasar, o que eu devo fazer?
Bom, neste caso você deve observar se essa é uma prática constante da empresa ou se é um caso isolado. 
Se for um caso isolado, a recomendação é que você descubra se a situação será resolvida rapidamente, e realize o acerto diretamente com a empresa. E ainda assim você terá direito a receber o salário com correção monetária e multa.
Se for uma prática comum e vier se repetindo por mais de dois meses, a primeira coisa que você deve fazer é procurar o seu chefe ou setor de RH e tentar resolver amigavelmente. Caso a situação não se resolva, você pode  ingressar na justiça requerendo o pagamento dos salários atrasados, e até mesmo exigir uma compensação por danos morais podendo rescindir o contrato de trabalho e manter todos os seus direitos, inclusive FGTS e Seguro Desemprego. Mas se este for o caso, é fundamental solicitar seus direitos o mais rápido possível. 

Cuidados que você deve tomar:
Ao receber o seu salário, é muito importante que você pegue (e guarde) o comprovante assinado e datado pelo empregador. Este documento é fundamental para provar na justiça que seus salários eram pagos com atraso. Se você receber seus pagamentos através de depósito em conta, tire um extrato do banco e guarde. E jamais assine um recibo/contra-cheques com data retroativa. Esta prática só beneficia aquele que está descumprindo a lei.

Caso você queira tirar mais dúvidas a respeito dos seus direitos trabalhistas, envie um email para smartadvocacia@gmail.com que teremos o maior prazer em responder.


Fale com nossos especialistas em Direito do Trabalho

Dr. Geison Pinto Paschoal - OAB/RJ 174.917
Dra. Manuela Silva de Oliveira - OAB/RJ 175.346

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Seu carro sofreu avarias numa estrada com pedágio? Saiba como ser indenizado



São cada vez mais comuns os casos de motoristas que foram ressarcidos por avarias decorrentes de asfalto mal conservado, buracos ou obras na pista. Segundo a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), essas empresas se responsabilizam por qualquer dano que um veículo sofra na rodovia desde que seja comprovado que o acidente ocorreu devido a um defeito no pavimento ou durante alguma obra de conservação.

De acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de um serviço é responsável pela qualidade do trabalho que prestar, e a concessionária responde como qualquer outro prestador de serviço.

Um exemplo é o de Renato Goldschmidt, que sentiu na pele essa política de ressarcimento das concessionárias de rodovias. Ele voltava da casa da namorada pela SP-332 quando caiu em um buraco onde rasgou o pneu e quebrou a roda. "Como era madrugada, continuei rodando. No hotel, pude verificar o estrago. Já estava fazendo as contas de quanto seria o prejuízo quando meu sogro me orientou a pedir o ressarcimento à concessionária. Mesmo sendo domingo, explicaram que eu teria que fazer um Boletim de Ocorrência na Polícia Rodoviária e encaminhar a cópia com três orçamentos do conserto". Após enviar toda a documentação, Renato obteve retorno em cinco dias: a concessionária pagou por uma nova roda (R$ 379), um pneu (R$ 495) e o serviço de alinhamento, balanceamento e correção de cáster (R$ 350).

Um buraco ou defeito no asfalto que causa um acidente é o caso mais clássico de ressarcimento de danos (em torno de 90% dos casos), mas a lógica vale para outras avarias como pedras lançadas do asfalto por outro veículo, obstáculos ou animais na pista que não estejam identificados por placas ou problemas causados por equipes responsáveis pela manutenção da pista.

É importante ressaltar que as chances de sucesso são diretamente proporcionais à quantidade e solidez das provas apresentadas. Podem ser fotos do local, relatos de testemunhas ou até mesmo vídeos de câmeras onboard. Quantos mais evidências você juntar, menor o risco de ficar no prejuízo.

Se nas rodovias privatizadas o reembolso por avarias geralmente é rápido e descomplicado, nas estradas sob cuidado do governo federal ou estadual a história pode ser bem diferente. Para obter a indenização, nesses casos, o único caminho é recorrer à Justiça. Tenha em mente que o poder público vai sempre negar a responsabilidade, portanto, o motorista precisa estar munido de provas concretas, e em alguns casos até perícias que comprovem a sua versão. Além disso, o tempo do processo pode ser muito longo.

Pode acontecer também da Concessionária negar o ressarcimento, e neste caso, você também vai precisar de um advogado, e além de estar munido de provas, comprovar que tentou resolver a questão pela via 'amigável', seja com protocolos, gravações de ligação telefônica, emails e principalmente, o comprovante de pagamento do pedágio.

Fique atento:

A empresa não é responsável: Por detritos, pedras ou outros materiais que caem da caçamba de um caminhão por exemplo, ou que são lançados pela janela de outro carro; objetos arremessadas propositalmente de viadutos ou pontes; acidentes provocados pela imprudência do próprio motorista ou de outros.

A empresa é responsável: Avarias provocadas por buracos, lombadas não sinalizadas, emendas malfeitas no asfalto, falta de sinalização adequada, pedras ou objetos que estavam na via e foram arremessados pelas rodas de outros veículos ou que caíram de caminhões de manutenção a serviço da concessionária.

No caso de um animal solto na pista, a concessionária pode ser responsabilizada, pois ele é caracterizado como um obstáculo na via que prejudica a prestação do serviço. Mas se houver sinalização no local informando sobre a presença de animais a empresa pode se isentar de culpa.


Se quiser mais dicas sobre Direitos do Consumidor, fique à vontade para me mandar um email: geisonpaschoal.adv@gmail.com

com informações da Revista 4 Rodas

segunda-feira, 13 de julho de 2015

A quem interessa a restrição de publicidade na advocacia?

Proposta sobre o novo Código de Ética da OAB restringe ainda mais a publicidade na advocacia, especialmente nas redes sociais.


O Pleno do Conselho Federal da OAB começou este mês a discutir sobre a publicidade na proposta do novo código de ética e disciplina da OAB, e o andamento não agradou a jovem advocacia.
Isto porque a proposta restringe de forma aguda o marketing nas redes sociais. Contudo, a proposta foi alvo de tantas críticas, que o presidente Marcus Vinícius Furtado Coelho adiou o debate para a próxima reunião do pleno.
A tal proposta é a de que os escritório só podem manter sites próprios. Repita-se: só podem manter sites próprios!
Todas as demais formas de divulgação ficariam proibidas. Ou seja, páginas em redes sociais, patrocínio de eventos jurídicos ou acadêmicos, espaços em veículos de comunicação, nada, somente o site próprio.
A regra seria mais restritiva da atual, exatamente a mesma que se pretende reformar.
A restrição de publicidade interessa somente aos grandes escritórios e a advogados já consolidados, pelo simples motivo de que o marketing digital aproxima as chances de mercado entre grandes bancas, advogados de renome e jovens advogados, uma vez que o custo para se fazer um bom trabalho de marketing não é alto, e se requer muito mais criatividade do que recursos financeiros.
Hoje, milhares de jovens ganham dinheiro através das mídias sociais usando sua criatividade, promovendo seus produtos e serviços. Mas aquele jovem que escolheu a advocacia está excluído dessa possibilidade, e de acordo com essa proposta, ficará eternizado nos anos 80.
Hoje o modelo de publicidade e divulgação é muito ruim para quem está entrando no mercado, e a proposta como foi apresentada não é diferente. Além disso, ela vai na contramão do momento digital que estamos vivendo. O mundo mudou, e a OAB precisa enxergar isso.
A ideia que se tem de propostas como essa é a de que ninguém pode divulgar nada pela internet para que estejamos num mesmo nível de competitividade. Assim, grandes escritórios nunca serão ameaçados pelos jovens advogados, que podem ser mais criativos, destemidos e também prestam bons serviços.
O que eles querem com isso? Colocar o recém aprovado na OAB na mesma roda que passaram, levando anos e anos para terem sua carta de clientes, seus processos começarem a dar resultados e com o passar do tempo ganharem destaque. Tempo este que poderia ser reduzido consideravelmente utilizando a internet.
A OAB precisa entender que o mundo digital é uma realidade, tanto que o processo digital está aí. É aqui na grande rede que as pessoas estão, as pessoas buscam auxílio pelas redes, reclamam. As grandes empresas criaram setores para atender seus clientes, ouvir reclamações e vender produtos através das redes sociais.
Restringir o acesso de jovens advogados ao mundo digital, seria o mesmo que condená-los ao insucesso profissional. É preciso pensar e discutir muito essa proposta.
Qual alternativa restaria para os advogados iniciantes? Distribuir cartões de visita na estação do metrô? Ficar de plantão na porta da delegacia? Ok, depois que conseguir o primeiro cliente ele pode ir para o seu escritório redigir a petição em uma máquina de escrever da Olivetti.
Com informações do blog portal exame de ordem

terça-feira, 16 de junho de 2015

Diarista ou Empregada Doméstica? O que está levando as diaristas a pedirem o reconhecimento do vínculo de emprego?

Trabalhadoras que prestam serviços domésticos de forma eventual, não são consideradas empregadas domésticas e, sim, autônomas. Mais conhecidas como diaristas.
Ocorre que elas não possuem os mesmos direitos das empregadas domésticas e o patrão não é obrigado a assinar a Carteira de Trabalho, recolher as contribuições previdenciárias, nem pagar outros benefícios previstos na legislação.
Isso porque as diaristas, geralmente, prestam serviço em várias residências em uma mesma semana, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Com as recentes alterações na legislação, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados de forma considerável, o que ocasionou num esvaziamento da profissão de empregados domésticos, pois aqueles que utilizavam dos seus serviços, optaram por contratar diaristas ao invés de assinar a carteira de trabalho e incorrer no pagamento dos direitos trabalhistas.
Acontece que muitas dessas 'substituições' terminaram nas mãos da Justiça do Trabalho, pois a simples mudança sem observar os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego fazem com que as diaristas sejam reconhecidas como empregadas domésticas.
Para que o vínculo de emprego seja configurado são necessários, que os seguintes requisitos estejam presentes, são eles:
- Pessoalidade: É quando somente uma determinada pessoa presta o serviço, não podendo outra pessoa trabalhar em seu lugar.
- Onerosidade: É o serviço que é prestado mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
- Continuidade: Quando o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, de forma contínua, digamos que a pessoa trabalha na residência 2 a 3 vezes por semana, todas terças e quintas por exemplo em horários pré-determinados, isso caracteriza a habitualidade.
- Subordinação: Quando o trabalhador está subordinado a alguém, recebendo ordens ou orientações. Por exemplo, quando o empregador dirige a realização do serviço, determinando, o que será feito naquele dia, bem como sendo reportado pelo trabalhador.
No caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade. Contudo, é justamente esse requisito que tem sido o principal motivo do reconhecimento de vínculo empregatício nos tribunais brasileiros.
A Justiça normalmente reconhece como vínculo empregatício quando está presente a habitualidade. Anteriormente o entendimento para a caracterização do vínculo era necessário que a diarista trabalhasse 3 vezes ou mais por semana na mesma residência, porém essa interpretação vem mudando.
No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se alguém trabalha em uma casa apenas 2 vezes por semana, como no exemplo de terças e quintas-feiras, existe a habitualidade e, portanto, o vínculo empregatício.
Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 ou 2 vezes por semana, alternando os dias de trabalho, evitando o pagamento mensal, pegando recibo de todos os pagamentos que efetuar e verificar se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seus rendimentos.
A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela diarista nas agências da Previdência Social, pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social.
No caso das empregadas domésticas, além de estarem presentes todos os requisitos mencionados, é preciso que o empregador assine a CTPS e respeite todos os direitos previstos na CLT, como pagamento de ao menos 1 salário mínimo por mês, 13º salário, férias, vale transporte, hora extra, contribuições previdenciárias e etc.
O pagamento do FGTS ainda é opcional, contudo, o Senado aprovou a obrigatoriedade do recolhimento de 8% referente ao fundo de garantia, e a nova regra entra em vigor em agosto deste ano.
Além desses 8% de recolhimento, o empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, o valor poderá ser resgatado pelo empregador.