Os acidentes de trabalho são mais comuns do que se imagina, porém, muitos deles poderiam ser evitados com a simples utilização dos EPI's (Equipamento de Proteção Individual), que devem ser fornecidos obrigatoriamente pelas empresas.
Ocorre que, em muitos casos, o EPI não é utilizado por vontade própria do empregado, mesmo com o equipamento à sua disposição.
Então surge aquela dúvida: A empresa pode demitir um empregado por justa causa se ele recusar a usar o EPI?
A resposta é SIM! O empregador pode demitir o funcionário por justa causa se ele recusar a usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Uma vez que o EPI está à disposição do empregado com a finalidade de garantir a integridade física dele, a simples recusa na utilização do equipamento pode ser interpretado como ato de insubordinação do empregado.
O empregador tem o poder diretivo sobre seus funcionários, e através desse poder, tem autonomia para aplicar as sanções previstas na CLT, como as advertências verbais e escritas, a suspensão e por fim a justa causa.
É importante lembrar que a medida punitiva deve ser aplicada imediatamente após a infração do empregado, sob pena de ser descaracterizada na justiça.
DECISÃO JUDICIAL NEGA DANO MORAL A TRABALHADOR
Em uma recente decisão, a Justiça do Trabalho negou a indenização por dano moral a um trabalhador do Paraná que alegou ter sido constrangido pelo supervisor a cumprir as regras de segurança, por considerar que a exigência dessas regras não caracteriza abuso de poder diretivo do empregador.
Na reclamação trabalhista, ele afirmava que o supervisor ameaçava os empregados de demissão caso não cumprissem as normas, e, ao seu ver, "instaurava um verdadeiro clima de terror entre os empregados".
Para o TRT/PR, não ficou configurado o intuito de ameaça na cobrança, e os depoimentos confirmaram que o supervisor não fazia distinção entre os empregados por "ser uma pessoa extremamente profissional".
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, "exigir dos empregados o cumprimento das regras de segurança é um dever do empregador, e o seu descumprimento pelo empregado pode, em tese, constituir falta grave, passível de demissão".
Com informações TST.jus.br
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