quinta-feira, 26 de março de 2015

"Horário Britânico" é inválido como prova de registro de ponto


Temos chamado atenção dos nossos clientes para uma questão ainda muito frequente nos tribunais. O cuidado no momento do registro do ponto.

Essa questão é de fundamental importância tanto para os trabalhadores como para os empresários. Os trabalhadores ao registrarem o seu ponto corretamente, estão garantido direitos seus, como por exemplo a exatidão dos cálculos das horas extraordinárias trabalhadas. Assim como os empresários ficam resguardados numa possível ação judicial que venham a enfrentar, para comprovar a jornada de trabalho alegada pelo reclamante.

As empresas, na intenção de cumprir uma determinação legal que obriga as empresas com mais de 10 funcionários a manter um livro para o registro de ponto ou outro meio alternativo que o faça, acaba incorrendo no grave erro de fazer seus empregados registrarem a jornada de trabalho pontualmente, ou seja, se o trabalhador labora de 08h às 17h, sua folha de ponto é assinada por exemplo: De 08:00 às 17:00.

É impossível acreditar, aos olhos da justiça, que o trabalhador chegue no trabalho todos os dias exatamente às 8 horas em ponto, e que saia também às 17h em ponto. 

Isso ocorre por vários motivos, o medo do empregador em ter que arcar com as horas extras do funcionário, por desleixo do funcionário em não assinar o ponto diariamente, e no último dia do mês preenche toda a folha, enfim, diversos fatores.

Orientamos nossos clientes empresariais a manterem um registro adequado e correto da folha de ponto, se necessário, utilizando do seu poder de advertir o trabalhador em casos de insubordinação. E para os trabalhadores, orientamos a seguirem as regras da empresa, e não permitirem coações por parte do empregador em fazer o registro inadequadamente.

Abaixo retiramos um texto do site do TST que demonstra a situação narrada:


CARTÕES DE PONTO QUE DEMONSTRAM HORÁRIOS UNIFORMES SÃO INVÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Ambev a pagar horas extraordinárias, a partir de agosto de 2005, como requereu um trabalhador na sua petição inicial, com a alegação de que os horários uniformes dos cartões demonstravam fraude em sua marcação.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para o Tribunal Regional, cabia ao vendedor, que contestou os registros da jornada, provar a inidoneidade alegada. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, por não ter produzido nenhuma prova nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou o argumento de que a marcação britânica nos controles de frequência "não espelhava a realidade".

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre trabalho extraordinário, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela Ambev.

Segundo o ministro, a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III) diz que "a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial". A Quinta Turma, então, modificou a decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe a Súmula 338.


Nenhum comentário:

Postar um comentário